A responsabilidade civil e criminal do síndico perante o condomínio é uma das atribuições mais importantes da atuação do síndico. Em especial, a responsabilidade do síndico no Código Civil é determinada pelo item II do artigo 1.348, que indica que o síndico é o representante oficial do condomínio, de forma ativa ou passiva. É de responsabilidade do síndico realizar ações em defesa do patrimônio, dos direitos e dos interesses do condomínio e dos condôminos.
Saiba o que diz a legislação:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
[…] II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
Em outras palavras, qualquer problema que acontecer com condomínio pode resultar na responsabilização do síndico. Caso o profissional não cumpra seus deveres de forma adequada ou cause dano à administração do condomínio, ele também poderá ter de responder civil e criminalmente.
Algumas ações do síndico que podem levar a processo civil ou criminal:
• Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria);
• Quando ocorre prejuízo aos condôminos ou a terceiros;
• Negligenciar a cobrança de condôminos inadimplentes;
• Apropriação indébita de fundos do condomínio;
• Apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários;
• Exposição de condôminos inadimplentes (danos morais);
• Realizar obras sem a devida autorização da assembleia, quando necessária;
• Acidentes com funcionários em horário de trabalho;
• Negligência na manutenção do condomínio e de equipamentos;
• Por fim, também existe a responsabilidade civil do síndico por omissão.
A responsabilidade civil e criminal do síndico passa a valer a partir do início da nova gestão. Dessa forma, a responsabilidade do ex-síndico sai de vigor no momento que a documentação com o nome do novo gestor é aprovada em cartório.